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XXXV-as penses e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei n e o Decreto-Lei n , ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n , de 23 de agosto de 1955, Lei n , de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei n , de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira (Lei n , de 1988, art. 6, inciso XII); 2Quando os rendimentos referidos no pargrafo anterior forem apurados em balano da coligada ou controlada levantado em data posterior da ltima avaliao a que se refere o artigo anterior, devero ser creditados conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no 2 do art. 379, no sero computados na determinao do lucro real. Art.142.O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, est sujeito ao pagamento do imposto, alquota de quinze por cento (Lei n , de 1990, art. 18, inciso I, Lei n , de 1995, art. 21, e Lei n , de 1997, art. 23, 1). A categoria processo detém plúrimas acepções. É utilizada no vocabulário comum, técnico, científico, filosófico, sociológico e jurídico (o que interessa neste momento). Na seara jurisdicional, não são raros os casos de abordagens desta categoria em conceitos sintéticos que se afastam da complexidade das discussões sobre Jurisdição e Ação, além de si própria.



3Verificado que o preo de venda nas exportaes inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportaes sero determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes mtodos (Lei n , de 1996, art. 19, 3): 5A contratao de servios necessrios elaborao de projetos para obteno de doao, patrocnio ou investimento, bem como a captao de recursos ou a sua execuo por pessoa jurdica de natureza cultural, no configura intermediao (Lei n , de 1991, art. 28, pargrafo nico, e Medida Provisria n , de 1999, art. 1). 3O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferena da receita apurada na forma do pargrafo anterior sero adicionados base de clculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei n , de 1996, art. 22, 3). Pargrafonico. Na receita bruta no se incluem os impostos no cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servios seja mero depositrio. Pargrafonico. Na hiptese do inciso XIII, o valor apurado ser acrescido ao valor dos rendimentos tributveis na declarao de rendimentos, submetendo-se aplicao das alquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art.


Passo a passo de uma contestação perfeita

Curso de teatro no rio de janeiro - Quer saber mais sobre essa garantia? Então, continue conosco! O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus, irá explicar o que é o inciso XXXV, como o direito nele previsto é assegurado na prática, o histórico dessa garantia e sua devida importância em mais um post do projeto Artigo 5º. Para conhecer outros direitos fundamentais acesse a nossa página.


20): Art. 240. As receitas auferidas nas operaes efetuadas com pessoa vinculada (art. 244)ficam sujeitas a arbitramento quando o preo mdio de venda dos bens, servios ou direitos, nas exportaes efetuadas durante o respectivo perodo de apurao da base de clculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preo mdio praticado na venda dos mesmos bens, servios ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo perodo, em condies de pagamento semelhantes (Lei n , de 1996, art. 19). 6Se o valor apurado segundo os mtodos mencionados no 3 for inferior aos preos de venda constantes dos documentos de exportao, prevalecer o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei n , de 1996, art. 19, 6). Gostou desse conteúdo? Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto! 3As disposies deste artigo aplicam-se tambm s florestas objeto de direitos contratuais de explorao por prazo indeterminado, devendo as quotas de exausto ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomar como valor da floresta o do contrato (Decreto-Lei n , de 1976, art. 4, 3).



Art. 103. As pessoas fsicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior podero deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nao de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei n , de 1965, art. 5, e Lei n , de 1966, art. 98): Art. 205. A pessoa jurdica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendrio, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotar, em relao aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alnea "e" do inciso II e nos 2 e 3, incisos III e IV, e 4, inciso III ou IV, todos do art. 5 da Lei n , de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no 1 desse ltimo artigo (Lei n , de 1996, art. 23, 3). 2A prova de origem dos rendimentos ser feita com base na via da nota de aquisio destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei n , de 1988, art. 10, pargrafo nico, e Lei n , de 11 de maio de 1989, art. 3). Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimnio lquido dever, por ocasio da aquisio da participao, desdobrar o custo de aquisio em (Decreto-Lei n , de 1977, art.


3A deduo da quota de exausto, na forma deste artigo, no prejudica o direito deduo de quotas de depreciao e de amortizao, nos termos das Subsees II a IV, respectivamente (Decreto-Lei n , de 1970, art. 1, 5). XLVI-a diferena a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devoluo do capital social e o valor destes constantes da declarao de bens do titular, scio ou acionista, quando a devoluo for realizada pelo valor de mercado (Lei n , de 1995, art. 22, 4); 1Para efeito do disposto na parte final deste artigo, ser considerada a legislao tributria do referido pas, aplicvel s pessoas fsicas ou s pessoas jurdicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operao (Lei n , de 1996, art. 24, 1).


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